Trocar de plano de saúde sem cumprir carência.
É possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo. Confira em quais casos isso pode acontecer.
Portabilidade de carências
Se você é ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado, ou seu dependente vinculados ao plano, no período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, observados os seguintes prazos:
(a) no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente; ou (b) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, se você está em uma das hipóteses abaixo, tem direito à portabilidade especial:
É beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa cujo registro na ANS será cancelado compulsoriamente, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
É beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa cuja liquidação será decretada, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
É beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa para a qual foi determinada a transferência compulsória dos clientes para outra operadora de planos de saúde por intervenção da ANS e não houve outra empresa interessada em assumir os clientes dessa empresa, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
É dependente em um plano de saúde cujo titular faleceu, desde que troque de plano de saúde no prazo de 60 (sessenta) dias contados do falecimento; ou
É ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado, ou seu dependente vinculados ao plano, no período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, observados os seguintes prazos: (a) no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente; ou (b) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Atenção: A portabilidade especial de ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados só estará disponível a partir de 01/06/2012.
Clique aqui para mais informações sobre portabilidade especial.
Migração
Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão (contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares) contratado até 1º de janeiro de 1999 e gostaria de trocá-lo por outro plano de saúde, vendido pela mesma empresa, que já esteja de acordo com Lei nº 9.656 de 1998, a migração é o que você deseja.
Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado até 1º de janeiro de 1999 e deseja alterar apenas algumas características do seu plano de saúde, continuando no mesmo plano, para que ele seja adaptado à Lei nº 9.656 de 1998 e você possa contar com as garantias dessa lei, a adaptação é a solução para o que você procura – nesse caso, é possível que você passe a pagar um pouco mais pelo plano de saúde (até 20,59% a mais).
Nesse caso, basta que o responsável pelo contrato (beneficiário titular de um plano individual/familiar ou a pessoa jurídica contratante) negocie diretamente com a operadora que vende e administra o seu plano de saúde.
O mesmo contrato será mantido, apenas com as alterações necessárias.
Ingresso em plano coletivo empresarial
Se você pedir para ingressar em um plano coletivo empresarial, contratado por uma empresa ou instituição para seus funcionários, com ou sem seus respectivos grupos familiares, com mais de 30 (trinta) beneficiários em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante, não poderá ser exigido o cumprimento de carência.
Ingresso em plano coletivo por adesão
Se você ingressar em um plano coletivo por adesão, contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares, em até trinta dias da assinatura do contrato pela entidade ou cooperativa,
não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência.
Além disso, você também ficará isento de carência se ingressar no aniversário do contrato, desde que você tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o aniversário e a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.
Saiba Mais
Acesse a legislação relacionada
RN nº 186/2009
IN DIPRO nº 19, de 3 de abril de 2009
Veja também
Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde
Agenda Regulatória - Eixo 5: Incentivo à concorrência
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sábado, 25 de fevereiro de 2012
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